JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000311-66.2017.5.12.0056

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000311-66.2017.5.12.0056, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST. Hipótese em que o TRT, amparado na prova oral e documental, concluiu que o cargo de Assistente de Gerência, exercido pelo reclamante, possui a fidúcia especial de que trata o art. 224, § 2º, da CLT. Fundamentou que o reclamante era responsável pela conferência dos documentos para abertura de contas; monitoramento da provisão de devedores duvidosos; defesa de taxas diferenciadas; negociação de dívidas por meio de Proposta de Negócios; podendo cancelar operações; autorizar o pagamento de cheques sem saldo na conta; liderar, dar instruções e delegar tarefas aos agentes comerciais que o comprovante de pagamento demonstra o recebimento da verba "comissão de cargo", no valor de R$1.083,07, o que corresponde a 55% do salário base do reclamante. Nesse contexto, em que demonstrada a existência de fidúcia diferenciada e superior àquela atribuída aos demais bancários, correta a decisão que indeferiu o pagamento das horas extras. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide o óbice da Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. Hipótese em que o TRT manteve a validade dos controles de ponto, sob o fundamento de que apresentam marcação bastante variável. Assentou que a prova documental registra horários consentâneos com aqueles narrados pelo empregado, inclusive com trabalho extraordinário. Concluiu que o cotejo entre os recibos de pagamento e controles de jornada evidenciam que as horas extras laboradas foram compensadas e pagas, não tendo o reclamante apontado diferenças. Diante do contexto fático-probatório dos autos, não há como reputar inválidos os cartões de ponto, pois não foi afastada a presunção de veracidade de que gozam tais documentos. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O item III da Súmula 297 desta Corte deixa claro que se considera prequestionada a matéria jurídica invocada no recurso principal na hipótese de o Tribunal recorrido haver se recusado a adotar tese, mesmo após ter sido instado a fazê-lo, via embargos de declaração. Por se tratar de matéria de direito, deixo de examinar a preliminar em razão da análise de mérito quanto à aplicação da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SBDI-1. No tocante à autorização dos recolhimentos fiscais e previdenciários, deixo de analisar a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2º, do CPC. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INAPLICABILIDADE DA OJ 397 DA SDI-1 E DA SÚMULA 340 DO TST. Hipótese em que o TRT entendeu que a base de cálculo das horas extras deve ser composta por todas as verbas de cunho remuneratório pagas nos recibos salariais. Na hipótese dos autos, as horas extras deferidas decorrem da supressão do intervalo intrajornada. Nesse viés, a jurisprudência desta Corte Superior entende que são inaplicáveis a OJ 397 da SDI-1 e a Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras decorrentes da redução ou supressão do intervalo intrajornada ao empregado. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL . Hipótese em que o TRT fixou o divisor 200 para o cálculo das horas extras deferidas. Contudo, esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Recurso de revista conhecido e provido . AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Os descontos previdenciários e fiscais originários de sentenças trabalhistas decorrem de imposição legal, motivo pelo qual deve ser autorizada a dedução de tais parcelas, na forma da Súmula 368 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000311-66.2017.5.12.0056. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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