- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000667-83.2012.5.01.0075, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. Verifica-se do acórdão regional que, na função de gerente de novos negócios, o reclamante ocupava cargo de "segundo escalão" na agência, enquadrando-se na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pela Corte de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, à luz das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. Incólume, portanto, o art. 224, caput e § 2º, da CLT. Incide o óbice da Súmula nº 297 do TST no tocante à apontada violação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC/73. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Conforme se extrai do acórdão regional, não foi comprovado o cumprimento de horas extras, tampouco o gozo irregular dos intervalos intrajornada. Segundo destacou o Tribunal Regional, a prova testemunhal foi imprestável quanto à alegada inidoneidade dos cartões de ponto. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, a qual veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Incólumes, assim, os art. 7º , XXXI, XXII e XXVI, da CF e 59, 71, § 4º, 74, § 2º, e 225 da CLT; bem como as Súmulas nos 264 e 437 do TST. Da mesma forma, ilesos os arts. 818 da CLT e 333 do CPC/73 e a Súmula nº 338 do TST, uma vez que as regras de distribuição do ônus da prova foram devidamente observadas pela Corte a quo . Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DO DIGITADOR. Verifica-se que o recurso, no tema, não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, pois não é indicada ofensa a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. Verifica-se do acórdão regional que não foi comprovado o recebimento de comissões pelo reclamante. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, a qual veda o reexame fático-probatório nesta instância extraordinária. Incólumes o art. 457, § 1º, da CLT e as Súmulas nos 27 e 93 do TST. Agravo de instrumento não provido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Da leitura do acórdão recorrido constata-se que a decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que os encargos fiscais e previdenciários, mesmo na hipótese em que não recolhidos nas épocas próprias, devem ser suportados pelo empregador e pelo empregado, respeitadas as cotas-partes que lhes cabem. Tal é o entendimento expresso na Súmula nº 368, II, do TST. Ainda que reconhecida a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, não se exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, por ser sujeito passivo da obrigação prevista em lei. Incidência da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Nos termos das Súmulas nos 219 e 329 do TST, a ausência de credencial sindical obsta o deferimento da verba honorária. Incidência da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST . Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Na hipótese, constata-se que a jornada de trabalho do reclamante era de 6 (seis) horas até 3/9/2011 e de 8 (oito) horas a partir de 4/9/2011. Dessa forma, a determinação de que as horas extras sejam apuradas com a adoção dos divisores 150 e 200, conforme a jornada estabelecida, está em dissonância com a atual jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000667-83.2012.5.01.0075. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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