JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000836-67.2013.5.03.0079

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
17/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000836-67.2013.5.03.0079, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 287 DO TST. Para se concluir pela contrariedade à Súmula 287 do TST, como pretendido pelo reclamado, necessário seria a superação da premissa fática de que o autor não detinha amplos poderes. Com efeito, a Corte Regional assentou premissas fáticas segundo as quais o reclamante não ostentava qualquer poder de representação e gestão, tampouco alçada para aprovar crédito diverso daquele apresentado no sistema, não resultando tipificada uma fidúcia maior do que aquela esperada de um bancário comum. Logo, incidente a Súmula 126 do TST a obstar a admissibilidade da revista. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS . COMPROVAÇÃO DA JORNADA. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA 338, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No que se refere à comprovação do cumprimento de jornada, não se verifica a alegada contrariedade à Súmula 338, I, do TST, haja vista o registro fático de que o juízo sentenciante aplicou a pena de confissão ficta ao reclamado, em face do desconhecimento do preposto sobre a jornada de trabalho do autor, e fixou, com amparo na prova oral, o horário de labor de 9h às 18h, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Por essa razão, não prospera o argumento de que a confissão ficta teria sido elidida por prova testemunhal , na medida em que o TRT deixa expresso que a prova oral produzida não confirmou as assertivas do Banco. Logo, os argumentos do Banco não encontram respaldo no quadro fático registrado. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA . Toda argumentação do Banco está centrada na premissa de que o autor usufruía integralmente do intervalo intrajornada e interjornada. No entanto, trata-se de afirmação que não encontra respaldo no quadro fático registrado na decisão recorrida, segundo a qual "o reclamante ultrapassava a jornada de 6 horas habitualmente e não usufruía uma hora a tal título, o que enseja a concessão de 1 hora diária de intervalo, nos termos da Súmula 437, IV, do TST". Outrossim, restou registrado que era comum o descumprimento dos intervalos interjornadas na ocasião em que eram realizadas as Campanhas Universitárias. Dentro do contexto fático em que a matéria foi devolvida, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 6, III E VIII , DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ao contrário do que sustenta o reclamado, o TRT registra que o autor logrou demonstrar a identidade de funções por meio da prova oral, além de assentar que a empresa não demonstrou fatos obstativos à pretendida isonomia. No que se refere à nomenclatura da função de "gerente de relacionamento", não se extrai da decisão recorrida que foram demonstradas diferenças no exercício da função de gerente pessoa física em relação ao gerente pessoa jurídica, ao contrário, o TRT é expresso ao consignar que não foi comprovada maior produtividade, além do que há registro de que o preposto do Banco reconheceu que " as atividades no seguimento de pessoa física e pessoa jurídica são muito similares, podendo haver atendimento em ambos, em razão de ausência do empregado responsável ". Longe de contrariar os itens III e VIII da Súmula 6 do TST, o TRT conferiu-lhes a correta aplicação. Consequentemente, para se acolher os argumentos de contrariedade à Súmula 6, III e VIII, do TST, necessário seria superar o óbice intransponível na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS . POLÍTICAS DE GRADES. In casu , o TRT deferiu as diferenças salariais em razão do fato de a reclamada não haver apresentado as avaliações de desempenho do reclamante, ônus que a Corte Regional entendeu que lhe incumbia. Lado outro, o magistrado de primeira instância submeteu a matéria à realização de perícia que concluiu que " tendo em vista as únicas avaliações juntadas aos autos (...) o reclamante preencheu os requisitos de classificação para o nível máximo do grade". Vale acrescentar que essa matéria já foi enfrentada nesta Corte Superior , que pacificou sua jurisprudência estabelecendo que os empregados do Banco Santander têm direito às diferenças salariais decorrentes da ascensão funcional nas circunstâncias em que o Banco deixa de apresentar os documentos que comprovariam a correta execução da política de grades. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. DIVISOR. BANCÁRIO. SÚMULA 124, II, DO TST . MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 2 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST - IRR-RR-849-83.2013.5.03.0138 . INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT C/C A SÚMULA 333 do TST. Trata-se de debate acerca do cálculo do divisorde horas extras do bancário, o qual permaneceu temporariamente suspenso para análise de incidente de recurso de revista repetitivo. Na jurisprudência assente desta Corte consubstanciada na Súmula 124, alterada após apreciação do aludido incidente, suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, foi decidido que o divisoraplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente. Entrementes, a SBDI-1, com amparo no artigo 927, § 3º, do CPC, estabeleceu que, quanto à modulação dos efeitos da decisão, " ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016 ". O caso em exame se enquadra à regra geral, haja vista que o TRT determinou a aplicação do divisor 180 a partir da publicação da nova diretriz jurisprudencial. Desse modo, a decisão de aplicação do divisor180 está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidente o artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. PARCELA DEFERIDA A TÍTULO DE PPR. CÁLCULO REALIZADO PELA PERÍCIA CONTÁBIL. ARTIGO 359 DO CPC DE 1973. REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA PELA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA . O autor insurge-se contra a apuração dos cálculos da parcela deferida a título de diferenças de PPR. Argumenta que o Banco quedou inerte à determinação de juntada dos documentos necessários à apuração das diferenças pleiteadas. Por essa razão, o reclamante indica violação ao artigo 359 do CPC de 1973, insurgindo-se contra a decisão regional que acolheu a perícia realizada com amparo nos documentos de outros empregados . Não se vislumbra violação ao artigo 359 do CPC , porquanto o TRT manteve sobre o Banco o ônus que lhe cabia. Ato contínuo, o magistrado encaminhou os autos à perícia técnica, constando expressamente da decisão que: " o perito em resposta ao quesito nº 6 formulado pelo autor (...) apontou diferenças em relação a outros empregados, entendo que deva ser observada a diferença decorrente da referida comparação, o que, aliás, foi também requisitado pelo demandante " . Uma vez registrado que o autor requisitou o aproveitamento das provas contidas nos autos, conclui-se que também aquiesceu com o cálculo utilizado. Os arestos colacionados são inespecíficos na medida em que não abordam a premissa fática segundo a qual o próprio autor requisitou o aproveitamento das provas constantes nos autos. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DECORRENTES DA PARCELA SRV. O agravo de instrumento merece ser provido para melhor exame da tese de violação do artigo 457, §1º, da CLT. III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPONTÂNEA. HISTÓRICOS FUNCIONAIS. QUEBRA DO PRINCÍPIO ISONÔMICO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Embora o Banco reclamado argumente que o histórico funcional dos paradigmas fosse diferente do histórico funcional do autor, não realizou qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o preceito contido no artigo 359 do CPC de 1973. Também se extrai da decisão regional que o Banco " admitiu referido pagamento a alguns empregados, sem, todavia, demonstrar os parâmetros adotados " e que as referidas gratificações espontâneas eram pagas a alguns empregados, não tendo o Banco apresentado a razão da discriminação em relação ao autor. Nesse contexto, a alegação de que o histórico funcional dos paradigmas justificaria a ausência de isonomia não encontra respaldo no quadro fático registrado, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 126 do TST. Acrescente-se que os arestos indicados ao cotejo são inespecíficos porquanto não decorrem das circunstâncias fáticas registradas na decisão recorrida, tampouco enfrentam o debate sob o prisma do artigo 359 do CPC de 1973. Recurso de revista não conhecido. IV - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DIFERENÇAS DECORRENTES DA PARCELA SRV. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. O TRT consignou expressamente os termos da cláusula 11ª da Convenção Coletiva, segundo a qual, " o valor da gratificação de função, de que trata o §2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento) [...] sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustado nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições especificas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas ". Considerando a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, segundo a qual devem integrar o salário as comissões pagas pelo empregador aos bancários - Súmula 93 do TST - é de se concluir que o autor tem direito à integração das comissões por vendas na base de cálculo da gratificação de função. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000836-67.2013.5.03.0079. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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