- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010834-16.2017.5.18.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Processo nº STF-RE-590.415/SC, em sede de repercussão geral, estabeleceu tese vinculante no sentido da validade da quitação ampla e irrestrita promovida a partir da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, aprovado mediante negociação coletiva, desde que a cláusula de quitação geral esteja expressamente consignada na referida norma coletiva, bem como nos demais instrumentos firmados entre as partes para a transação. Esta Corte Superior, após a fixação da aludida tese de Repercussão Geral pelo STF, firmou entendimento de que, para a validade da quitação ampla e irrestrita do contrato de emprego, é necessária que essa condição tenha constado, de forma expressa, do acordo coletivo que aprovou o Plano de Demissão Voluntária ou o Plano de Aposentadoria Espontânea. Precedentes. Nesse contexto, não há que se falar em transcendência política da causa, pois a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, fato que também afasta a transcendência jurídica, pois o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tendo em vista que já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte. Além disso, não se identifica a transcendência social da causa, por se tratar de recurso da empresa-ré. No mais, não se observa a transcendência econômica, pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DEFASAGEM DA MATRIZ SALARIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a decisão está em conformidade com o entendimento desta Corte, consubstanciada na Súmula 452, uma vez que o Regional manteve a prescrição parcial, em vista de pleito de diferenças salariais decorrentes do não cumprimento dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se da leitura do acórdão regional que o deferimento de horas extras se deu em razão de ter sido constatada a marcação de "ocorrências" na maior parte dos dias laborados, sendo as mais recorrentes as de "permanência não autorizada"; de "marcações não efetivadas"; de "trabalho externo" e de "refeição menor que permitido". Atento ao princípio da primazia da realidade, o TRT registra que a ré tinha plenas condições de controlar a jornada do autor, não se imiscuindo com a justificativa de trabalho externo, eis que realizado nessa modalidade na menor parte dos dias. Por fim, a corte regional ainda ressalta que inexiste “razão para a reclamada escusar-se do escorreito controle de jornada do reclamante, ... vinculada ao que foi apresentado com a defesa”. Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos recursais seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Urge ressaltar, finalmente, que a aplicação da Súmula 126 do TST impede a análise das suscitadas violações. Assim, tendo sido a demanda dirimida com base, não na mera distribuição do ônus da prova, mas sim no exame do alcance das provas constantes dos autos, é inviável cogitar-se de admissão do apelo por força da suposta afronta aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010834-16.2017.5.18.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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