- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 13/11/2024
TST – Agravo 0011165-83.2021.5.18.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/10/2025, p. 13/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV. QUITAÇÃO AMPLA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE Nº 590.415/SC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), é no sentido de que “a reclamada firmou com alguns empregados, dentre eles, o reclamante, acordo por meio de escritura pública, no qual foi avençada a rescisão contratual e o pagamento das verbas rescisórias e outros benefícios”, e de que “foi formada comissão de empregados para aprovação do referido acordo, por meio de assembleia de eleição”. Contudo, registrou o Regional que “não restou comprovada a alegada recusa do sindicato em participar do processo de negociação”, razão pela qual assentou que “a instituição de comissão composta por empregados não supre a exigência legal de instrumento coletivo, com a assistência sindical”. Nesse sentido, concluiu que, “diante da ausência de norma coletiva atribuindo eficácia liberatória ampla e irrestrita ao termo de pagamento pela adesão do trabalhador ao plano de demissão voluntária instituído pela reclamada, a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo”. Desse modo, verifica-se que o acórdão regional, tal como proferido, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo a qual "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case, firmou tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011165-83.2021.5.18.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024.)
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