JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001316-37.2012.5.24.0001

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Embargos de Declaração 0001316-37.2012.5.24.0001, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. CALL CENTER. GRUPO ECONÔMICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Devem ser acolhidos os embargos de declaração, para, conferindo efeito modificativo ao julgado, não exercer o juízo de retratação e manter o v. acórdão regional que reconheceu o vínculo de emprego do reclamante com a tomadora de serviços. Embora o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 324 e do RE n° 958.252, de caráter vinculante, seja de que é lícita a terceirização na atividade fim, in casu , além de se tratar de grupo econômico , a embargante OI S/A é a atual denominação das reclamadas. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para conferir efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001316-37.2012.5.24.0001. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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