JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020680-31.2017.5.04.0371

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020680-31.2017.5.04.0371, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, para a concessão de promoções por merecimento, deve haver avaliação subjetiva e preenchimento dos requisitos determinados no regulamento empresarial. Não há que se falar em promoção automática, quando pendente de deliberação da Diretoria e de critérios subjetivos e comparativos, não sendo possível sua concessão pelo magistrado, em substituição do empregador. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS DE SOBREAVISO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONSTATADA. O TRT não dirimiu a controvérsia à luz do artigo 7º, XXVI, da CF. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO APENAS COM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Os arestos apresentados não se prestam a comprovar a divergência jurisprudencial, seja por não atenderem a exigência do artigo 896, “a”, da CLT, seja porque são inespecíficos na esteira da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HORAS DE SOBREAVISO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O eg. TRT, com fulcro na prova oral, concluiu que, “ apesar de oficialmente estarem de sobreaviso apenas a contar das 18h01min, o gestor faz contato com as equipes de plantão para solução dos problemas ocorridos naquela faixa de horário. É evidente que, se há escala de plantão, é justamente para que os chamados possam ser atendidos imediatamente ao serem comunicados. Portanto, se o gestor consulta a disponibilidade da equipe para atender ao chamado, entre 17h e 18h, é porque esses empregados já ficam de sobreaviso assim que encerram suas jornadas. ”. Como se nota, a matéria ostenta contornos nitidamente fáticos. Logo, para se concluir por entendimento contrário ao firmado pelo Tribunal Regional e reconhecer o direito ora postulado, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O eg. TRT reconheceu o direito do autor à promoção por antiguidade de 2015 e condenou a ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, consignando que, “ mesmo que a empresa tenha juntado aos autos provas indicando a concessão de promoções considerando índice de empregados elegíveis, constato que deixou de observar os critérios previstos na Resolução nº 14/2001, ao deixar de considerar para este fim, isoladamente, a lotação do setor de trabalho do empregado (art. 18 da Resolução 14/01). ”. Ressaltou, ainda, a Corte de origem que, “ relativamente às promoções por antiguidade, deve ser observada a determinação do regulamento acima transcrito com relação aos interstícios de dois anos entre cada promoção, observada a alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento ” e que o autor, “ segundo sua ficha de registro (ID db749c7 - Pág. 2), não sofreu qualquer promoção .”. Nesse contexto, somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível modificar a decisão recorrida, quanto ao descumprimento pela ré do seu próprio regulamento para definição do índice dos empregados elegíveis à promoção e quanto à estrita observância dos interstícios e da alternância das promoções por antiguidade e merecimento. Assim, para se alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte de origem seria necessário o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020680-31.2017.5.04.0371. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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