- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021337-03.2014.5.04.0007, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida revela consonância com a jurisprudência desta Corte que, ao julgar o processo nº TST- E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. Incidência da Súmula nº 333 do TST . Precedentes da SDI. 2. REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E EM FERIADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As alegações de violação do art. 7º da Lei nº 605/1949 e de contrariedade às Súmulas nos 60 e 172 do TST não socorrem o reclamante, pois os referidos dispositivos não tratam dos reflexos das diferenças relativas às promoções por merecimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional deu correta aplicação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, na medida em que era da reclamada o ônus de comprovar os motivos pelos quais não havia concedido as promoções por antiguidade ao reclamante. De outro lado, a invocação do art. 114 do Código Civil - segundo o qual os negócios jurídicos benéficos e a renúncia devem ser interpretados de forma estrita - não enseja o prosseguimento do recurso de revista, porque somente poderia ser aferida mediante prévio reexame das Resoluções da reclamada que tratam dos critérios de promoção por antiguidade, procedimento vedado nesta fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021337-03.2014.5.04.0007. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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