- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021713-86.2015.5.04.0028, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . 2. PRESCRIÇÃO. 3. HORAS EXTRAS 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - A decisão monocrática consigna que o agravante não transcreveu ou indicou os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, não bastando ao cumprimento da exigência legal o mero resumo da decisão recorrida . 2 - No entanto, verifica-se das razões do recurso de revista que, conquanto tenha havido a transcrição de grande parte da fundamentação do acórdão regional, os trechos transcritos não são extensos, sendo possível identificar a tese adotada pela Corte de origem e objeto de insurgência, estando atendido assim o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ENQUADRAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS (ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST) . 1 - O Tribunal Regional concluiu pela legitimidade ativa do sindicato autor. 2 - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o art. 8.º, III, da Constituição Federal autoriza os sindicatos a atuarem como substitutos processuais se os pedidos se fundarem em direitos individuais homogêneos. No caso concreto, o sindicato-autor ingressou em juízo para defender interesse individual homogêneo da categoria, qual seja, o reconhecimento de horas extras devidas em decorrência do incorreto enquadramento dos substituídos no art. 224, §2º, da CLT, por exercerem o cargo de Analista. Não obstante a possibilidade, na espécie, de acesso dos trabalhadores a esta Justiça Especializada, de forma individual, entendo ser inafastável a legitimidade do sindicato-autor, como substituto processual, em defesa dos direitos dos empregados do recorrido. Tais direitos se amoldam ao conceito de individuais homogêneos, subespécie dos interesses coletivos lato sensu , revestidos dessa natureza por pertencerem a um grupo de empregados que se encontram vinculados ao empregador mediante uma relação jurídica-base, sendo certo que tal ação, em última análise, tem como destinatários não os trabalhadores individualmente considerados, mas sim a coletividade dos trabalhadores da empresa recorrida. Precedentes . Agravo de instrumento não provido. 2 - PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO DE PROTESTO AJUIZADA PELO SINDICATO (ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS). 1 - O Tribunal Regional sufragou entendimento no sentido de que o protesto judicial interrompe igualmente a prescrição quinquenal, bem como que o objeto da ação de protesto ajuizada pelo sindicato autor é amplo, abarcando a pretensão de cunho condenatório apresentada na presente reclamatória. 2 - Com efeito, o protesto judicial interrompe não só a prescrição bienal, mas também a quinquenal, consoante pacífica jurisprudência desse Tribunal. 3 - De outra parte, constatada a similitude dos pedidos da ação de protesto e da presente reclamatória, escorreito o reconhecimento do efeito interruptivo da prescrição, decorrente do ajuizamento da ação de protesto. Agravo de instrumento não provido. 3 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1 - O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, notadamente a descrição das atribuições do cargo de analista previstas nas normas internas do reclamado, entendeu que tais empregados não possuíam fidúcia especial, bem como que desempenhavam função típica de bancário, já que exerciam funções eminentemente técnicas, razão pela qual os enquadrou no caput do art. 224 da CLT, afastando a regra excetiva do §2º, deferindo, por consequência, as horas extras relativas às 7ª e 8ª horas. 2 - Como se nota, a controvérsia é de cunho fático, relativa à natureza do cargo de analista do reclamado, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa da fixada pela Corte de origem, como pretende a parte, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 219, III, DO TST). 1 - O Tribunal Regional entendeu que o sindicato-autor faz jus aos honorários advocatícios. 2 - Com efeito, esta Corte Superior,em sessão realizada pelo seu Pleno, em24/5/2011, acrescentou o itemIIIà Súmula219, estabelecendo que osindicato, na condição de substituto processual, tem direito aoshonoráriosadvocatícios. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021713-86.2015.5.04.0028. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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