- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021325-27.2016.5.04.0101, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO DO FGTS. O tema não foi renovado nas razões de agravo de instrumento, motivo pelo qual fica preclusa sua análise. SALÁRIO UTILIDADE HABITAÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o óbice imposto pela decisão agravada, no tocante ao descumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, o que não fez. 2. Dessa forma, conclui-se que a parte não investe, de forma objetiva, contra os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 3. Trata-se, por conseguinte, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão agravada, de modo a infirmá-la. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento não conhecido no tema. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO UTILIDADE HABITAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. 3. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. 4. Assim, irretocável a decisão pela qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021325-27.2016.5.04.0101. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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