- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo 0020665-97.2017.5.04.0812, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMISSÃO DE TESE EXPLÍCITA A RESPEITO DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O SALÁRIO NOMINAL DO RECLAMANTE A TÍTULO DE UTILIDADE HABITAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com amparo no fundamento de que não houve negativa de prestação jurisdicional pelo Regional de origem, na medida em que a Corte a quo emitiu tese explícita a respeito da aplicação do percentual de 15% sobre o salário nominal do reclamante a título de utilidade habitação, argumentando que " o valor atribuído à utilidade na sentença excede o valor médio dos aluguéis de imóveis similares na região, considerados em conjunto os depoimentos prestados pelas referidas testemunhas, pelo que o reduzo para 15% do salário nominar do reclamante ". Agravo desprovido . NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TODOS OS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. No caso, fica inviabilizada a análise do tópico relativo ao não acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada por irregularidade de representação judicial, ante a ausência de indicação de todos os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da matéria objeto de insurgência recursal, incidindo o óbice do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA UTILIDADE HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O SALÁRIO NOMINAL DO RECLAMANTE A TÍTULO DE UTILIDADE HABITAÇÃO EQUIVALE A MONTANTE INFERIOR À MÉDIA DOS PREÇOS DE ALUGUEL DE RESIDÊNCIA NA REGIÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, a Corte a quo concluiu que " o valor atribuído à utilidade na sentença excede o valor médio dos aluguéis de imóveis similares na região, considerados em conjunto os depoimentos prestados pelas referidas testemunhas, pelo que o reduzo para 15% do salário nominar do reclamante ", de modo que, para se chegar à conclusão a qual pretende o reclamante, de que o percentual deve ser maior, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . SALÁRIO "IN NATURA". HABITAÇÃO. INTEGRAÇÃO. FORNECIMENTO DA HABITAÇÃO NÃO ESSENCIAL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com amparo na aplicação da tese de que a modificação do entendimento de que a habitação fornecida ao reclamante configura salário " in natura ", vale dizer, possui natureza salarial, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, pois a Corte Regional concluiu, a partir da análise dos fatos e das provas produzidas nos autos, que o fornecimento da moradia não era essencial à prestação de serviços. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020665-97.2017.5.04.0812. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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