JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001337-61.2023.5.13.0024

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001337-61.2023.5.13.0024, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA NO PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359/2019, QUE ALTEROU O ANEXO 3 DA NR-15 E SUPRIMIU A PREVISÃO DA PAUSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I. Da leitura do acórdão embargado, depreende-se que esta Turma expôs e fundamentou, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais se negou provimento ao agravo interno autoral, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa, considerando indevido o pagamento do descanso térmico suprimido, na proporção de 15 minutos de intervalo para cada 45 minutos de labor, como hora extra (50% extra), quanto ao período posterior à entrada em vigor da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019 . II. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. III. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001337-61.2023.5.13.0024. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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