- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0001024-52.2024.5.09.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: (SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO QUE CONSISTE EM ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO OBREIRO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 DO TST E DA SÚMULA 267 DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE DO ATO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 33 DO TST E 268 DO STF. 1. O ato apontado como coator consiste no acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que negou provimento ao seu recurso ordinário e manteve a sentença que reconhecera a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, por ter sido o contrato objeto da ação firmado com base em lei municipal que prevê regime especial de trabalho de natureza administrativa. 2. Contudo, o ato apontado como coator era passível de impugnação mediante a interposição de recurso de revista, conforme o art. 896, caput , da CLT, o que elide o cabimento do mandado de segurança, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. 3. Além disso, a tese do impetrante de que o mandado de segurança é cabível porquanto o recurso de revista encontraria óbice na Súmula nº 126 do TST, por haver necessidade de reexame do contrato firmado entre ele e o litisconsorte, não se sustenta, na medida em que, para a análise do cabimento da ação mandamental, considera-se a existência de instrumentos processuais estabelecidos em lei, cuja análise é realizada em abstrato, afigurando-se irrelevante a avaliação de seus pressupostos de admissibilidade no caso concreto. 4. Ainda, constata-se em consulta ao sistema processual do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que o ato impugnado transitou em julgado em abril de 2024 em razão da não interposição de recurso de revista, tendo-se por inarredável a incidência, in casu , do entendimento consubstanciado na Súmula nº 33 desta Corte Superior e na Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal. 5. Logo, a manutenção da decisão agravada que negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo impetrante é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001024-52.2024.5.09.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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