JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0020001-88.2020.5.04.0027

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0020001-88.2020.5.04.0027, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RELAÇÃO DE EMPREGO INICIADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Trata-se de relação de emprego firmada sob a égide da Lei n° 13.467/2017 (18/02 a 20/12/2019). Com o advento da Lei 13.467/2017, o art. 2º, § 3º, da CLT passou a ter a seguinte redação: “ Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ”. Assim, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, as hipóteses de caracterização de grupo econômico foram ampliadas, não sendo mais necessária a presença de relação hierárquica entre as empresas, passando-se a admitir o reconhecimento do grupo econômico em decorrência da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas dele integrantes. No caso em exame, o Regional é categórico ao afirmar a presença dos elementos caracterizados do grupo econômico, registrando que “ Do conteúdo dos autos, especialmente da prova documental, verifica-se que as empresas rés atuam com cooperação mútua, com comunhão de interesses, de forma que a força de trabalho do autor beneficiou a todas, que são interdependentes da gestão umas das outras ”. Se o objeto de insurgência recursal está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias, adotar entendimento em sentido diverso ao formulado pelo Tribunal de origem implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, face ao disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Ressalta-se que a condição de entidade sem fins lucrativos não impede o reconhecimento do grupo econômico e a imputação de responsabilização solidária. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020001-88.2020.5.04.0027. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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