JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000756-90.2022.5.02.0017

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo 1000756-90.2022.5.02.0017, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. A Corte de origem proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, abordando as questões relevantes a respeito da correção e prevalência do laudo pericial, registrando que o conjunto probatório não deixa margem para máculas à análise técnica e qualificada do perito, e via de consequência, a sua conclusão reina com propriedade. Eventual descontentamento com o resultado do que foi decidido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno a que se nega provimento. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Na espécie, em relação ao tema destacado, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, pois calcado em violação a dispositivo infraconstitucional, hipótese não contemplada no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000756-90.2022.5.02.0017. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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