- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000625-44.2018.5.13.0025, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 (EM 1°/01/1984). SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO ESTABILIZADA NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. POSTERIOR INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO PELA LEI MUNICIPAL N° 6.505/90. TRANSCENDÊNCIA . Reconhecida a transcendência política da causa, o agravo de instrumento deve ser provido para melhor exame da possível ofensa aos arts. 37, II, e 114, I, da CF. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 (EM 1°/01/1984). SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO ESTABILIZADA NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. POSTERIOR INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO PELA LEI MUNICIPAL N° 6.505/90. TRANSCENDÊNCIA. A conversão automática do regime celetista para o estatutário não se aplica aos empregados celetistas admitidos sem concurso público após 05/10/1983, em razão do óbice disposto no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, conforme a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, porquanto não possuem os cinco anos de efetivo exercício anteriores à promulgação da CF/88, circunstância que admitiria o direito à estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT. Portanto, deve a empregada permanecer submetida ao regime da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000625-44.2018.5.13.0025. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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