- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0000791-08.2016.5.06.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. INTERESSE RECURSAL DA TOMADORA . TEMA 18 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Embargos de declaração providos para retomar a análise do agravo de instrumento, sob o prisma da tese fixada no Tema 18 da tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. INTERESSE RECURSAL DA TOMADORA. TEMA 18 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A decisão recorrida está dissonante da tese firmada por esta Corte no julgamento do Tema 18 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, circunstância que demonstra a transcendência política do recurso. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista, ante a possível violação ao art. 5º, LV, da CF. III - RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. INTERESSE RECURSAL DA TOMADORA. TEMA 18 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Trata-se de controvérsia sobre a legitimidade da prestadora de serviços para recorrer da decisão que declarou nulo o contrato de trabalho firmado entre ela e o reclamante e reconheceu o vínculo de emprego com o tomador de serviços. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Tema 18 da tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (autos nº 1000-71.2012.5.06.001, publicação no DEJT de 12/ 0 5/2022), decidiu, em síntese, que o litisconsórcio formado entre as empresas tomadora e prestadora de serviços de terceirização é necessário e unitário. O julgado configura um desdobramento da decisão vinculante do STF, a partir da qual considerada lícita qualquer forma de terceirização de serviços (ADPF 324 e Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral do STF). Posto isso, não se há falar em ilegitimidade da prestadora de serviços para recorrer. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000791-08.2016.5.06.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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