JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011268-26.2015.5.01.0017

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011268-26.2015.5.01.0017, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM A TOMADORA. INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA DISCUTIR O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. TEMA REPETITIVO Nº 18, ITEM 3. Visando a adequar a discussão travada nos autos ao que foi decidido no julgamento do Tema Repetitivo nº 18, item 3, pelo Pleno desta Corte e a prevenir possível afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM A TOMADORA. INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA DISCUTIR O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. TEMA REPETITIVO Nº 18, ITEM 3. A Corte de origem não conheceu do recurso ordinário da Reclamada CONTAX, prestadora de serviços, quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora, com fundamento na falta de interesse recursal. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos TST-IncJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018, cujo acórdão foi publicado em 12/5/2022, fixou tese jurídica para oTema Repetitivonº 18, concluindo, no item 3 do mencionado IRR, pela presença de interesse jurídico da empresa prestadora de serviços para discutir o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços. Logo, o Regional, ao não conhecer do recurso ordinário da CONTAX, contrariou o item 3 da tese fixada no IRR 18 pelo TST. Caracteriza-se, portanto, a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011268-26.2015.5.01.0017. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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