JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010292-65.2021.5.03.0142

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo 0010292-65.2021.5.03.0142, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. Trata-se de recurso de embargos interposto antes da alteração do RITST dada pela Emenda Regimental nº 7, deste Tribunal, por meio da qual foi inserida nova hipótese de cabimento dos embargos à SBDI-I do TST (art. 258, parágrafo único). Na análise das exceções previstas na Súmula 353 do TST, são incabíveis os embargos quando as razões veiculam discussão em torno de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista decidido pela Turma deste Tribunal ao negar provimento ao agravo de instrumento. No caso, a Turma deste Tribunal manteve a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em exame de controvérsia sobre a aplicação da tese firmada pelo STF, em repercussão geral, no tocante ao tema "horas extras - turnos ininterruptos de revezamento - jornada superior a 8 horas diárias - norma coletiva - validade - Tema 1046". Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 353 do TST, como fundamento para não admissão dos embargos. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010292-65.2021.5.03.0142. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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