JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010527-57.2019.5.03.0027

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010527-57.2019.5.03.0027, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. No caso, observa-se que o reclamante, nas razões dos embargos, não impugna o fundamento do acórdão turmário que não conheceu do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, qual seja o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Com efeito, a parte se limita a reiterar a insurgência quanto às questões de fundo relacionadas ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, não fazendo nenhuma referência ao fundamento do acórdão embargado, nem ao respectivo verbete sumular que o ampara, de modo a revelar a manifesta ausência de dialeticidade do recurso. Nesse contexto, verifica-se que a Presidência da 1ª Turma, ao denegar seguimento ao recurso de embargos interposto pelo reclamante destacando que “ a parte, ignorando os fundamentos utilizados pela Egrégia Primeira Turma para não conhecer do seu Agravo, reitera seus argumentos quanto à matéria de fundo, relativa à jornada de trabalho em turnos de revezamento” , corretamente aplicou a Súmula nº 422, I, do TST, razão pela qual se confirma a decisão de inadmissibilidade do referido recurso. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010527-57.2019.5.03.0027. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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