- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Recurso de Revista 0020253-26.2020.5.04.0663, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. REGIME COMPENSATÓRIO. NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Constata-se não existir tese acerca do tema em destaque, sob o enfoque da habitualidade das horas extras prestadas, limitando-se o Regional a manter a tese do julgador de origem no sentido da validade das normas coletivas que autorizavam o acordo compensatório. Além disso, também não houve a oposição de embargos de declaração, a fim de enfrentar a matéria sob o enfoque ora pretendido. Logo, ante a falta de prequestionamento, o exame do recurso esbarra no óbice da Súmula 297 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020253-26.2020.5.04.0663. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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