- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0024171-18.2023.5.24.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. HORA NOTURNA REDUZIDA. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PRUJUDICADO. 1. Agravo contra decisão monocrática do relator que negou provimento ao agravo de instrumento da ré. 2. A discussão cinge-se a validade a norma coletiva que estipulou a compensação do labor extraordinário. 3. As instâncias ordinárias não analisaram a controvérsia sob o enfoque da existência de norma coletiva, tampouco foram interpostos declaratórios instando-as a fazê-lo. Nada há no acordão ou na sentença que possibilite concluir pela existência desta premissa fática. 4. Logo, em face da ausência de análise da controvérsia sob o enfoque que recorre a ré, inviável se reconhecer a alegada violação dos artigos indicados, à míngua do indispensável prequestionamento de teses. Incidência do óbice da Súmula nº 297, I, do TST, vício formal apto a macular o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024171-18.2023.5.24.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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