JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100957-22.2021.5.01.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Recurso de Revista 0100957-22.2021.5.01.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. APÓLICE COM CLÁUSULA QUE PERMITE SUA RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. ADEQUAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA APRESENTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da comprovação do preparo por meio de apólice de seguro-garantia, com cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. No caso, a análise dos autos revela que, apesar de a apólice de seguro-garantia judicial, ofertada em substituição ao depósito recursal, possuir cláusula de rescisão contratual (cláusula 14.1 - fls. 242-243), o que é vedado pelo item II, do art. 6º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, verifica-se que na própria apólice, nas condições especiais, em sua cláusulas 9 e 11 (fl. 249), existe a previsão expressa que "É vedada a rescisão do presente contrato de seguro, ainda que de forma bilateral" e de que "Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais, Capítulo I, que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis". Ademais, uma vez existente comando expresso na apólice apresentada pela reclamada da obrigatoriedade derenovaçãoautomática e compulsória e impossibilidade de exclusão da responsabilidade daseguradora, enquanto houver risco a ser coberto pela apólice, não se vislumbra prejuízo à execução ou ausência de liquidez dagarantia. Por fim, destaca-se que o prazo para cumprimento da obrigação, previsto no item 6.3 das condições especiais da apólice, encontra-se em consonância o art. 11 do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Desse modo, afastados os óbices indicados pelo Regional para rejeitar o seguro garantia, deve ser afastada a deserção. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100957-22.2021.5.01.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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