JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101105-40.2019.5.01.0571

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101105-40.2019.5.01.0571, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CLÁUSULA QUE PERMITE RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Inicialmente, reconhece-se a transcendência jurídica da causa em razão de a insurgência recursal envolver questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (adequações do instituto do seguro-garantia e da fiança bancária à dinâmica do processo do trabalho). No caso, verifica-se na decisão regional provável violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, devendo, portanto, ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CLÁUSULA QUE PERMITE RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada, em razão da apólice de seguro-garantia apresentada em substituição ao depósito recursal conter cláusula que prevê a extinção da garantia. Ainda, fundamentou a deserção na ausência da comprovação do pagamento do referido prêmio. Entretanto, constata-se que, apesar de a apólice de seguro-garantia judicial, apresentada em substituição ao depósito recursal, conter cláusula das condições gerais, que prevê a extinção da garantia " quando o segurado e a seguradora assim o acordarem" (Cláusula 14.1, item II, - fls. 454), em total desconformidade com a vedação contida no art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, verifica-se que consta nos itens 8.1 e 8.2 das condições especiais, da mesma apólice (fls. 449), que "a Seguradora não se isentará de sua responsabilidade por atos exclusivos do Tomador ou desta Seguradora, ou de ambos.", "Esta Apólice não poderá ser rescindida, ainda que de forma bilateral" e, no item 9, "Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso". Assim, considerando que as condições especiais afastam a possibilidade de rescisão constante das condições gerais, único óbice indicado pelo Regional para rejeitar o seguro garantia, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário. Quanto ao comprovante de prêmio, o art. 16 da Circular SUSEP nº 662, de 11/4/2022, a qual atualmente regulamenta o Seguro Garantia, prevê que a responsabilidade pelo pagamento do prêmio de seguro - com eventuais adicionais decorrentes de alterações na apólice e / ou de atualização dos valores desta - é do tomador e que, ainda que este não pague o prêmio nas datas convencionadas, a apólice permanecerá em vigor. Com efeito, constou da apólice apresentada, na cláusula 5.2 das condições gerais que o “seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas” (fls. 452). Diante disso, em consonância com a jurisprudência que prevalece nesta Corte, verifico que as exigências legais foram regularmente preenchidas pela reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101105-40.2019.5.01.0571. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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