JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001046-70.2017.5.05.0161

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001046-70.2017.5.05.0161, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO A PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. EFEITOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TESE DE MÉRITO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. No caso, o Tribunal Regional consignou que o reclamante teve o seu contrato de trabalho rescindido em face da adesão ao programa de incentivo ao desligamento voluntário; que o PIDV foi amplamente negociado entre a ré e o sindicato; e que o autor foi assistido pelo sindicato na homologação da rescisão contratual. Concluiu que “o PIDV assinado livremente pelo Reclamante, e com a assistência do Sindicato da Categoria, tem efeito de quitação plena do contrato do trabalho”. Quanto à existência de norma coletiva, a Corte de origem destacou que “a participação do sindicato na negociação do programa de desligamento voluntário, bem como no acompanhamento da dispensa a pedido que ora se analisa (TRCT de id. 4e6ebfb), vai ao encontro à inteligência e exegese contidas na decisão STF RE 590.415, que confere validade ao ato de dispensa desde que haja efetiva ciência e participação do Sindicato no processo de dispensa incentivada, tornando despicienda a existência de acordo coletivo expresso”. A Egrégia Turma, por sua vez, registrou que “não consta dos autos, e não houve nem mesmo alegação da ré de que o plano de demissão tenha sido previsto em acordo coletivo de trabalho”, bem como que o TRT não registrou que tenha havido negociação coletiva em torno da quitação total do contrato de trabalho. Concluiu que o reconhecimento, pelo TRT, da quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho do autor, sem que tenha sido evidenciada a existência de acordo coletivo específico sobre o PIDV, do qual conste cláusula de quitação geral, implica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. Percebe-se, assim, que a Turma, tendo em vista o contexto fático descrito no acórdão regional, tão somente apresentou entendimento jurídico diverso daquele do TRT. De fato, não consta no acórdão regional a existência de cláusula de quitação geral, premissa considerada essencial pelo acórdão embargado para a aplicação da decisão do STF no julgamento do RE 590.415/SC. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. De outra parte, observa-que a Turma, ao concluir que a circunstância de o plano de demissão não ter sido previsto em acordo coletivo afasta o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 590.415/SC, cuja aplicação se restringe apenas àqueles casos em que a cláusula de quitação irrestrita conste expressamente do instrumento coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior. Precedentes desta Subseção. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001046-70.2017.5.05.0161. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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