- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo Interno 0001160-98.2017.5.05.0002, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da quitação do contrato de emprego em razão da adesão da reclamante ao plano de desligamento voluntário, em hipótese na qual a previsão de quitação geral consta do termo de adesão, mas não consta de norma coletiva. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Processo n.º STF-RE-590.415/SC, em sede de repercussão geral, estabeleceu tese vinculante no sentido da validade da quitação ampla e irrestrita promovida a partir da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, aprovado mediante negociação coletiva, desde que a cláusula de quitação geral esteja expressamente consignada na referida norma coletiva, bem como nos demais instrumentos firmados entre as partes para a transação. 3. No caso, o Tribunal Regional, ao reconhecer a quitação geral do contrato de emprego, com base na adesão da reclamante ao PIDV, na previsão de quitação geral no termo de adesão e na assistência sindical na rescisão contratual, desconsiderando, todavia, a necessidade de norma coletiva prevendo expressamente a quitação do contrato, destoou da jurisprudência pacífica desta Corte superior, evidenciando, desse modo, a transcendência política da causa e, por conseguinte a necessidade de reforma do julgado. 4. Assim, afigura-se irrepreensível o provimento dado ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante para, afastando a quitação geral do contrato, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame dos recursos interpostos por ambas as partes, como entender de direito. 5. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001160-98.2017.5.05.0002. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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