JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010180-92.2023.5.03.0056

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010180-92.2023.5.03.0056, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO. ARTIGO 66 DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ. VERBA DEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. NORMA COLETIVA QUE FIXA O ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE TAMBÉM SER APLICADO ÀS HORAS PRORROGADAS ALÉM DAS 5 HORAS DA MANHÃ. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO AJUSTADO ENTRE AS PARTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Como se infere do acórdão regional, não há discussão acerca da validade da norma coletiva, à luz do Tema 1046 do STF, mas sobre a limitação e abrangência da cláusula coletiva que, embora tenha fixado percentual mais benéfico, não limitou o pagamento ao período mencionado. Consoante constou no julgado: “ a cláusula normativa (cláusula segunda do ACT 2020/2022, ID. f0f2705), em que pese ter fixado o adicional noturno em 30%, não excluiu o pagamento do adicional noturno pelo labor em prorrogação, pelo que a referida redação normativa não altera o deslinde da questão ”. Ou seja, há premissa expressa de que as horas de prorrogação não foram abrangidas pelo ajuste. Conclusão em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Portanto, não há afronta direta e literal ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, visto que não se deixou de reconhecer a validade do pactuado entre as partes, mas, sim, houve interpretação do seu sentido e alcance, baseado no §5º, do artigo 73 da CLT. Eventual conhecimento do recurso de revista seria hábil em caso de jurisprudência válida e exatamente específica à situação, o que não ocorreu, na espécie, uma vez que os julgados colacionados são originados de turma desta Corte Superior – hipótese não prevista no artigo 896 da CLT -, ou inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Em virtude da disciplina do artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do apelo adesivo interposto, cujo exame se subordina ao conhecimento do apelo principal. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010180-92.2023.5.03.0056. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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