- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010866-21.2022.5.03.0056, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. DEVIDO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APRESENTADA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. DEVIDO O ADICIONAL. SÚMULA Nº 60 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, observa-se, de plano, que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional, ao concluir ser devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas após às 5h00, decidiu em consonância com a Súmula nº 60 do TST. III. Registre-se que a controvérsia tratada nos autos não se amolda à tese fixada quando do julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, pois o Tribunal Regional, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios, concluiu pela existência de labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento e constatou que a norma coletiva não se aplica a empregados que laboram nesse regime. Não se amolda, ainda, à questão debatida no Tema nº 92 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, haja vista que, além de a norma coletiva ser inaplicável à parte reclamante, o caso em tela não envolve o pagamento do adicional noturno sobre a jornada prorrogada quando não é laborado todo o horário noturno. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010866-21.2022.5.03.0056. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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