JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0101505-67.2018.5.01.0481

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
26/03/2025

TST – Recurso Ordinário 0101505-67.2018.5.01.0481, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 26/03/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE . ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE . ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, em razão de o Tribunal Regional ter contrariado o entendimento do Tribunal Pleno desta Corte Superior. 2. Em vista de possível contrariedade à Súmula nº 463, I, o provimento do agravo para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERJORNADA. CONTROLES DE PONTO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 338, I e II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência desta colenda Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 338, I, constitui ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. A propósito, importa referir que a Súmula nº 338, II, ainda preconiza que os controles de jornada podem ser elididos por prova em contrário. Inteligência da Súmula nº 338, I e II. 3. Na hipótese , a egrégia Corte Regional consignou que a reclamada trouxe aos autos Relatório de Acompanhamento de Frequência, o qual não registra os horários de entrada e de saída do autor. Asseverou que aludidos documentos não são aptos a comprovar a real jornada laborada e concluiu que a empresa não se desincumbiu do seu ônus probatório, consoante entendimento contido na Súmula 338, I. 4. Dessa forma, presumiu como verdadeira a jornada indicada na petição inicial, destacando que tal presunção é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. Examinando a prova oral produzida nos autos, registrou que não há como considerar o depoimento da testemunha do reclamante, por apresentar afirmações conflitantes quanto à passagem de serviço e o início do horário de trabalho. Consignou que, por outro lado, o depoimento da testemunha indicada pela reclamada comprovou que não era necessário chegar antes do horário contratual para a passagem de serviço. Manteve, desse modo, o indeferimento do pedido de horas extraordinárias. 5. Verifica-se, portanto, que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I e II. No termo do aludido verbete, a presunção de veracidade da jornada de trabalho é relativa e pode ser elidida por prova em contrário. Nesse contexto, verifica-se que as regras de distribuição do ônus da prova foram devidamente observadas. Incólumes os dispositivos apontados pela parte, assim como o verbete sumular. 6. Estando, pois, o v. acórdão regional em harmonia com atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula nº 333. 7. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE . ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO. 1. A SBDI-1 concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão de julgamento ocorrida em 14.10.2024, reconheceu a declaração firmada pelo requerente como meio apto a comprovar a sua insuficiência econômica, para os fins do § 4º do artigo 790 da CLT. Na oportunidade, contudo, decidiu-se postergar a definição da tese jurídica para a próxima sessão ordinária. 3. O Tribunal Regional, ao desconsiderar a declaração de insuficiência econômica apresentada pelo reclamante, em razão de ele perceber renda superior ao limite estabelecido no § 3º do artigo 790 da CLT, contrariou o disposto na Súmula nº 463, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101505-67.2018.5.01.0481. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.)
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