JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001235-70.2022.5.05.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001235-70.2022.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 243 DA LEI 8.112/90. EMPREGADO ADMITIDO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO. APOSENTADO PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO. SEGURANÇA JURÍDICA. ADPF 573/PI. TEMA 1.254 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1426306). MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA COM O TEMPO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no art. 966, II e V, do CPC, na qual se busca a rescisão de acórdão, mediante o qual o TRT da 5ª Região reconheceu a invalidade da transmudação automática de regime jurídico diante da ausência de realização de concurso público e da ausência da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 2. Em que pese a jurisprudência desta Corte no sentido da invalidade da transmudação de regime celetista para estatutário nos casos em que o servidor foi contratado sem concurso público e sem a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, as peculiaridades do caso concreto inviabilizam reverter a transmudação. 3. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 573 do Estado do Piauí, firmou entendimento sobre a situação dos servidores que, embora não gozassem da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, foram abrangidos pela transmudação de regime celetista para estatutário, tendo obtido adiante aposentadoria pelo regime jurídico estatutário, com recebimento dos proventos dele decorrentes. A Corte Suprema afastou "do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, os servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT-CF/88, correspondente ao art. 17 do ADCT da Constituição do Estado do Piauí" . Entretanto, o Supremo modulou os efeitos da decisão a fim de preservar os efeitos da transmudação para "os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantendo-se estes no regime próprio dos servidores daquele estado" . Julgado específico desta SBDI-2. 3. No caso, o Reclamante aposentou-se em 31/3/2021 , antes, portanto, da publicação do julgamento conferido pelo STF na ADI 573, o que enseja a preservação da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da boa-fé. Procede o pedido de corte rescisório calcado no art. 966, V, do CPC por violação ao art. 243 da Lei 8.112/90. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001235-70.2022.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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