JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0001237-40.2022.5.05.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Ação Rescisória 0001237-40.2022.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. EMPREGADO ADMITIDO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO. APOSENTADO PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO. SEGURANÇA JURÍDICA. ADPF 573/PI. TEMA 1.254 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1426306). MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA COM O TEMPO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. 1. Cuida-se de ação rescisória na qual se busca a rescisão de sentença, em que o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ilhéus/BA reconheceu a validade da transmudação automática de regime jurídico, julgando improcedentes os pedidos em relação ao período posterior à mudança, e pronunciou a prescrição bienal total da pretensão relativa ao período anterior à transmudação (Súmula 382 do TST). 2. Em que pese a jurisprudência desta Corte no sentido da invalidade da transmudação de regime celetista para estatutário nos casos em que o servidor foi contratado sem concurso público e sem que ele fosse estável nos termos do art. 19 do ADCT, não há espaço para a desconstituição da coisa julgada, em face das peculiaridades do caso concreto. 3. É que o reclamante encontra-se aposentado pelo regime próprio dos servidores públicos desde 2019. Cumpre ter presente que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 573 do Estado do Piauí, firmou entendimento sobre a situação dos servidores que, embora não gozassem da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, foram abrangidos pela transmudação de regime celetista para estatutário, tendo obtido adiante aposentadoria pelo regime jurídico estatutário, com recebimento dos proventos dele decorrentes. A Corte Suprema afastou "do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, os servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT-CF/88, correspondente ao art. 17 do ADCT da Constituição do Estado do Piauí" . Entretanto, o Supremo modulou os efeitos da decisão a fim de preservar os efeitos da transmudação para “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantendo-se estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. Julgado específico desta SBDI-2. Diante disso, em observância à segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito e à boa-fé, não procede o pedido de corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e provido. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. A SBDI-2 do TST definiu que, em sede de ação rescisória, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC de 2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC de 2015). 2. No caso, é irrepreensível o deferimento da gratuidade de justiça, pois o Autor declarou a hipossuficiência e requereu a gratuidade de justiça por meio de seu procurador, anexando aos autos procuração com poderes específicos para esse fim. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001237-40.2022.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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