- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0000302-55.2011.5.15.0081, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA . AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DA PARTE. PROVIMENTO. I. Diante do não provimento do agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, a Turma condenou o autor da ação (MPT) ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, no importe de 2% do valor atualizado da causa, em razão do caráter "manifestamente injustificado" do agravo interno, que não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Já o julgado paradigma , proveniente da SbDI-1 do TST, adota a tese de que a multa não é consequência lógica e automática do não provimento do agravo, sendo necessário que o julgador explicite as razões pelas quais, na interposição do recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório. Nesse contexto, verifica-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no art. 894, II, da CLT. II. A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, aplicada por Turma do TST, esta SbDI-1, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR101425-23.2016.5.01.0013, passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. III. Na hipótese, o julgamento como proferido permite concluir que a Turma Julgadora, ao aplicar a multa, limitou a considerar manifestamente injustificado o agravo que não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, sem que restasse evidenciado o intuito protelatório ou abuso da parte, que objetivava levar ao Colegiado o exame das razões do seu apelo. IV. Embargos conhecidos e providos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000302-55.2011.5.15.0081. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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