JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010602-30.2022.5.03.0015

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Recurso de Revista 0010602-30.2022.5.03.0015, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 05/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (RUBRICA 049). CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA E QUEBRA DE CAIXA NA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Considerando tratar-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior entende que é devida a integração da função gratificada, do CTVA, do porte de unidade e da APPA na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e vantagem pessoal - VP, em razão da natureza salarial das referidas parcelas, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. 3. Ocorre que o regulamento interno da Caixa Econômica Federal - MN RH 115, no "RH 115 00", estabelece quais os requisitos para a percepção do Adicional Por Tempo de Serviço - (ATS) e Vantagem Pessoal 049 (VP-049), prevendo expressamente que a base de cálculo dessas parcelas contempla apenas as verbas pagas sob as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão". 3. Nessa trilha, os regulamentos internos empresariais, por disposição do artigo 114 do CC, devem ser interpretados restritivamente, descabendo a instituição de vantagens neles não previstas. 4. Dessa forma, ainda que haja outras parcelas de natureza salarial ofertadas por norma interna empresarial, estas não podem ser incluídas na composição do Adicional Por Tempo de Serviço e da Vantagem Pessoal, se a norma interna assim não dispôs. Precedentes. 5. Na hipótese , infere-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional entendeu que a parcela Adicional por Tempo de Serviço (ATS) não foi instituída tendo como base de cálculo a remuneração mensal total ou a soma das parcelas de natureza salarial, ao contrário, consignou que tal parcela é composta apenas do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, ambas definidas no regulamento interno, inexistindo espaço para acrescer verbas não mencionadas na norma do banco. 6. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional adotou tese jurídica em estrita observância à norma interna da reclamada. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento. 2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior quanto à matéria ora debatida, constante do Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que resultou do julgamento do Processo nº TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa física, após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017, seria suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica. 3. A discussão sobre o assunto foi tratada no Tema 21 do IRR pelo Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), restando decidido, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. 4. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional , ao afastar os benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante, por entender que o recorrente não fez prova efetiva de sua condição de miserabilidade, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, contrariou o entendimento consolidado na Súmula nº 463, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010602-30.2022.5.03.0015. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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