- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Recurso de Revista 0010822-41.2021.5.03.0022, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DE ATS (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO). TEMA 36 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Reconhece-se que a jurisprudência do TST sedimentou-se no sentido de que as parcelas “CTVA”, “porte de unidade”, “função gratificada” e “adicional de incorporação”, auferidas por empregados da Caixa Econômica Federal, integram o cálculo do “adicional por tempo de serviço (ATS)" e da “vantagem pessoal”, por possuírem natureza salarial. Nada obstante, o tema tem sido objeto de reexame por esta Corte Superior, pelo ângulo da interpretação restritiva de disposições regulamentares relativas a benefícios criados por liberalidade empresarial. In casu , da análise das cláusulas do regulamento interno empresarial, transcritas no acórdão recorrido, não se pode extrair a conclusão de que quaisquer parcelas de natureza salarial compõem o cálculo do adicional por tempo de serviço, mas tão somente aquelas definidas como “salário-padrão” e “complemento do salário-padrão”. Dessa forma, na medida em que, por força de disposição regulamentar expressa, o adicional de incorporação não compõe a base de cálculo do ATS, o Tribunal Regional, ao julgar improcedente o pedido de diferenças salariais, decidiu nos termos da jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista. Recurso de revista não conhecido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. É cediço que o interesse de recorrer, em virtude do prejuízo que a decisão possa ter causado à parte sucumbente, é pressuposto subjetivo de admissibilidade dos recursos. Assim, sendo certo que, na hipótese, o reclamante não foi condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor da reclamada, é patente a ausência do interesse recursal, no aspecto. Recurso de revista não conhecido. 3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte aprovou, nos autos do IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o seguinte precedente jurídico: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao desconsiderar a declaração de insuficiência econômica apresentada pelo reclamante, em razão de ele perceber renda superior ao limite estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT, contrariou o precedente firmado pelo Pleno do TST e, por conseguinte, incorreu em violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010822-41.2021.5.03.0022. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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