- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
TST – Recurso de Revista 0010823-13.2022.5.03.0112, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 05/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO. REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA (RH 115). MATÉRIA PACIFICADA PELA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta Corte Superior caminhou no sentido de que, diante da natureza salarial das parcelas “função gratificada”, “Porte de Unidade”, “CTVA” e “adicional de incorporação”, as aludidas verbas deveriam integrar a base de cálculo do ATS, nos termos do quanto previsto no art. 457, 1º, da CLT. Sucede que a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, pacificou a matéria e fixou a tese de que, “ ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, bem como da Vantagem Pessoal – VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF , sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente ”. Tal como consignado no acórdão recorrido, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência que se firmou no âmbito desta c. Corte acerca do tema. Recurso de revista não conhecido . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. TEMA REPETITIVO Nº 0021. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM O IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento do Tema Repetitivo nº 0021 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), este Tribunal Superior pacificou a matéria no âmbito da Justiça do Trabalho, com a fixação, entre outras, da seguinte tese jurídica: “ II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ;”. No presente caso, não obstante a existência da declaração de hipossuficiência nos autos, o TRT indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, tendo em vista o padrão salarial do gerente bancário. Nesse contexto, deve ser reconhecida a sua validade à comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010823-13.2022.5.03.0112. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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