- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Recurso de Revista 1000535-19.2017.5.02.0006, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA . Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, II, §1º, da CLT, uma vez que o tema relativo à responsabilização subsidiária do ente público foi objeto de Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 246) em que se afastou a possibilidade de responsabilizar subsidiariamente o ente público pelas verbas a que foi condenado o prestador de serviços, por se tratar de condenação por mero inadimplemento do empregador, sem antes demonstrar a culpa in vigilando do tomador de serviços. Necessário ressaltar que no caso em exame há tese explícita do julgado regional no sentido de que a reclamada juntou documentos que foram considerados insuficientes para o fim de afastar sua responsabilidade, "face à condenação em primeiro grau de parcelas trabalhistas comprovadamente inadimplidas pela 1 ª reclamada, [o que] fica demonstrado que a recorrente não fiscalizou a empresa prestadora de serviços" . Se há fiscalização e mesmo assim inadimplemento, inviável a condenação da reclamada. Não há que se falar, portanto, em responsabilidade do ente público quando a tese do julgado regional contraria o entendimento sedimentado pelo item V da Súmula 331 do c. TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000535-19.2017.5.02.0006. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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