JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010896-93.2019.5.03.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo 0010896-93.2019.5.03.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS APRESENTADOS PARA A DISPENSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES 1 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Deve prevalecer a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação. 3 - O STF, no julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral (RE 688.267/CE), em que se discutiu sobre a dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público, fixou a seguinte tese jurídica: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados , não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". A Suprema Corte definiu que a modulação dos efeitos do acórdão " terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento " (divulgada no DJE em 1º/03/2024, considerando-se publicada em 4/3/2024). 4 - O presente caso não é abarcado pela tese vinculante do STF, pois incontroverso que, embora o reclamante tenha sido admitido por concurso público, a sua dispensa foi motivada, sendo que a discussão devolvida à apreciação dessa Corte cinge-se em saber se há presunção de veracidade e legitimidade dos motivos apresentados pela empresa pública. 5 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista , extrai-se que o TRT decidiu manter a sentença que declarou a nulidade da dispensa efetivada e determinou a reintegração do reclamante. A Turma julgadora consignou: " embora o autor, empregado público, não seja detentor da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República, é certo que o ato de sua dispensa deve ser motivado e amparado em devido procedimento administrativo, devendo a reclamada comprovar os motivos elencados na comunicação de dispensa. [...] Nesse cenário, competia à recorrente comprovar que não havia vaga compatível com a função do reclamante, impossibilitando a sua recolocação em outro posto de trabalho, encargo do qual ela não se desincumbiu. [...] Ao apresentar a justificativa de comprometimento da situação financeira, mas admitir a realização de novos concursos públicos, tal justificativa deixa de ter sentido, revelando-se uma motivação para simplesmente dispensar empregados, e não recolocá-los em áreas de maior necessidade. De qualquer forma, não parece lógico e tampouco razoável que a reclamada, necessitando reduzir custos, promovesse, paralelamente, a admissão de novos funcionários, ainda mais para a mesma localidade daquela em que estava lotado o autor (Belo Horizonte), como no caso dos autos. [...] Por todo o exposto, não comprovados, de forma suficiente, os motivos elencados pela reclamada por ocasião da rescisão contratual, e em atenção ao que estabelece o item II da referida Súmula n. 57 deste Tribunal, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade da dispensa efetivada e determinou a reintegração do autor ao emprego, condenando a recorrente ao pagamento dos salários, férias com 1/3, 13º salários e FGTS (este depositado em conta vinculada) até o efetivo retorno ao trabalho ". 6 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Sinale-se que o entendimento do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se pacificou no sentido de que a empresa pública deve comprovar a ocorrência do fato ensejador da dispensa do seu empregado (teoria dos motivos determinantes) . 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010896-93.2019.5.03.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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