JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010904-86.2019.5.03.0040

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010904-86.2019.5.03.0040, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a aparente violação do art. 173, § 1°, II, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da validade de dispensa fundamentada de empregado público e da necessidade de comprovação dos fatos que a motivaram. 2. No Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, o STF fixou a tese de que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento. 3. No caso em tela, as premissas fáticas contidas no acórdão regional autorizam a conclusão de que a ré motivou a dispensa do reclamante, notadamente, ante o registro de “ devolução do trabalhador pelo contratante SEPLAG/UAI e impossibilidade de realocamento do trabalhador em outros contratos”. Precedente desta Turma. 4. Sendo assim, e stando devidamente fundamentada a motivação que deu ensejo à dispensa do reclamante, o acórdão regional merece ser reformado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010904-86.2019.5.03.0040. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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