JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010925-41.2019.5.18.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010925-41.2019.5.18.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PDV. EFEITOS. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Conforme se depreende dos trechos do acórdão recorrido transcrito pela parte, o Tribunal Regional concluiu que o plano de demissão voluntária referente ao contrato laboral - denominado Programa de Aposentadoria Espontânea (PAE) - resulta tão somente na quitação das parcelas e valores expressamente constantes deste instrumento. Consignou que a "... transação extrajudicial do PAE da CELG D, assim como do PDV, não têm sustentação em instrumentos de negociação coletiva, tendo sido instituídos unilateralmente pela empregadora..." . Concluiu que "Consequentemente, não se aplica ao PAE da CELG D o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 590.415" . 4 - Cabe relembrar que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema nº 152), consubstanciado no processo RE nº 590.415, foi no sentido de que a "transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" . 5 - Assim, consta no acórdão do TRT que não havia norma coletiva prevendo o PDV. Diante disso, deve ser aplicado o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a transação pela adesão voluntária de empregado a PDV implica quitação apenas das parcelas e valores expressamente consignados no termo de rescisão contratual. 6 - Por essa razão, não há transcendênciasob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. 7 - Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA SALARIAL. REFLEXOS NAS VERBAS RESCISÓRIAS E NA INDENIZAÇÃO POR ADESÃO AO PAE. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Conforme se depreende dos trechos do acórdão recorrido transcrito pela parte, o Tribunal Regional concluiu que em ação coletiva ajuizada anteriormente e transitada em julgado foi reconhecido ao reclamante, uma vez integrado o grupo de trabalhadores substituídos, o direito a diferenças salariais por desvio de função, as quais devem refletir inclusive na apuração das verbas rescisórias. Ficou consignado haver sido definido em ação coletiva que "configurado o desvio de função perpetrado pela reclamada, aplicar-se-ão as disposições da OJ 125 da SBDI-1 do TST, pelo que defiro aos substituídos 'eletricistas', integrantes do quadro efetivo da reclamada, o pagamento das diferenças salariais originadas entre o vencimento do TÉCNICO INDUSTRIAL EM ELETROTÉCNICA e o cargo de ELETRICISTA". Por fim, o TRT de origem afastou a tese de exclusão do reclamante do rol de substituídos sob o fundamento de que "em consulta aos autos da ação coletiva no sítio eletrônico deste Regional na Internet, verifica-se que foi rejeitado o pleito de exclusão de 348 trabalhadores do rol de substituídos (inclusive o reclamante) sob a alegação de que não fariam jus às diferenças salariais deferidas. Isto posto, considerando o decidido naquela instância, é devido ao reclamante o pagamento de diferenças nas verbas rescisórias". 3 - O acórdão do Regional ao manter a extensão de efeitos da coisa julgada firmada em ação coletiva para reconhecer diferenças de verbas rescisórias conferiu real eficácia ao título executivo judicial e observou a diretriz consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 125 da SDI-1 do TST, pela qual o reconhecimento de desvio de função gera o direito às diferenças salariais respectivas. 4 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. 5 - Agravo a que se nega provimento. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - No caso, o reclamante prestou declaração de hipossuficiência. 4 - A Súmula nº 463, I, deste Tribunal dispõe: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 5 - O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: "1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". 6 - Dessa forma, o entendimento deste Tribunal é de que basta que a parte declare a sua insuficiência de recursos. Porém essa declaração tem presunção relativa de veracidade e, portanto, pode a parte adversa impugnar e provar, por outros meios, que aquela tem condições de arcar com as despesas do processo. 7 - Assim, mesmo que o reclamante receba uma remuneração superior a 40% do teto previdenciário, basta a sua declaração de hipossuficiência, como ocorreu na hipótese. 8 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite e, ainda, insiste em litigar contra o entendimento pacificado no TST. 9 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010925-41.2019.5.18.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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