JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010948-18.2020.5.18.0052

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0010948-18.2020.5.18.0052, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. TEMA EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da parte reclamada para manter a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência em relação ao tema "CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. PRETENSÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DE QUE A EMPRESA SEJA RESPONSABILIZADA PELO PAGAMENTO. DEFESA DA EMPRESA DE QUE NÃO É FILIADA AO SINDICATO PATRONAL QUE FIRMOU A NORMA COLETIVA". Nos embargos de declaração ora opostos, a parte alega supostas contradições no acórdão que manteve a decisão monocrática. Porém, nos termos do art. 896-A, §4º, da CLT expressamente prevê que "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ". Logo, incabíveis os embargos de declaração. Embargos de declaração de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010948-18.2020.5.18.0052. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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