- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Embargos de Declaração 0010145-92.2021.5.18.0054, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CLÁUSULA COLETIVA. VALIDADE. PREVISÃO DE CUSTEIO DO "BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR" DE FORMA COMPULSÓRIA PELO SINDICATO PATRONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS . 1 - O segundo réu, ao arrazoar a presente medida recursal, não aponta nenhum vício no acórdão embargado, mas apenas demonstra seu inconformismo em relação à decisão da SBDI-1 que, ao apreciar o agravo em recurso de embargos, considerou imprestáveis ao conflito de teses os arestos paradigmas invocados nas razões recursais. 2 - É conhecido, porém, que a via processual eleita destina-se única e exclusivamente ao saneamento de algum dos vícios previstos no art. 897-A da CLT, e não à obtenção pura e simples de reforma do que já fora decidido nos autos. 3 - Assim, por não se verificar omissão, contradição, obscuridade nem equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do agravo, o não acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Embargos de declaração não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010145-92.2021.5.18.0054. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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