JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000533-79.2018.5.07.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000533-79.2018.5.07.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. FÉRIAS. FRACIONAMENTO DO PERÍODO DE GOZO. O aresto transcrito para comprovação de divergência jurisprudencial, único fundamento vinculado do recurso de revista (art. 896 da CLT), não atende à diretriz da Súmula nº 337, I, "a", e IV, "c", do TST, na medida em que não indica a fonte oficial de publicação. O simples apontamento da data de publicação não supre a necessidade de registro da fonte oficial de publicação. Julgados da SbDI-1 do TST. Por outro lado, a parte também pretendia demonstrar a divergência jurisprudencial com base nas razões de decidir do aresto indicado, o que exigiria a juntada do julgado, uma vez que em fonte oficial de publicação somente são divulgados o dispositivo e a ementa dos acórdãos. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REGIME DE PRONTIDÃO. ÔNUS DA PROVA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada ofensa ao art. 373, II, do CPC. Agravo de instrumento a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. Caso em que o recorrente alega contrariedade à Súmula nº 338 do TST, a qual reflete a jurisprudência pacificada no âmbito da Corte sobre assuntos e sob aspectos diversos, sem indicar expressamente com qual item o acórdão do TRT estaria em descompasso. Não observância do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Ademais, o aresto indicado, oriundo de Turma do TST, não atende ao art. 896, "a", da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O aresto transcrito para comprovação de divergência jurisprudencial, único fundamento vinculado do recurso de revista (art. 896 da CLT), não atende à diretriz da Súmula nº 337, I, "a", e IV, "c", do TST, na medida em que não indica a fonte oficial de publicação. O simples apontamento da data de publicação não supre a necessidade de registro da fonte oficial de publicação. Julgados da SbDI-1 do TST. Por outro lado, a parte também pretendia demonstrar a divergência jurisprudencial com base nas razões de decidir do aresto indicado, o que exigiria a juntada do julgado, uma vez que em fonte oficial de publicação somente são divulgados o dispositivo e a ementa dos acórdãos. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. RESCISÃO CONTRATUAL. HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO SEM RESSALVAS. EFEITOS. Acórdão recorrido em harmonia com o entendimento da Súmula nº 330 do TST: "A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação." Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TESE VINCULANTE DO STF. Trata-se de julgamento proferido em harmonia com a tese com efeito vinculante firmada pelo STF no julgamento do ADI 5.766, no sentido da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT anotou que "a partir dos registros GSM acostados pela própria empregadora, bem como a partir do depoimento da testemunha que a empresa conduziu, que não havia a concessão do intervalo nos moldes do artigo 71 da CLT e ratificado nas convenções coletivas". Pontuou que "era concedido repouso de somente 40 minutos em média". Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte, fundada na alegação de que o intervalo de 1 hora era concedido, ainda que de forma fracionada, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: 1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. REGIME DE PRONTIDÃO. ÔNUS DA PROVA O TRT consignou que, "os plantões efetivamente ocorriam e que estes tinham a duração de 8 (oito) horas, sendo confirmado, outrossim, que o empregado participava de tais regimes de plantão". Por outro lado, asseverou que não foi comprovada a alegação do reclamante de que "se ativava em tais plantões de 4 a 5 vezes por mês e que laborava por ' no mínimo 2 (duas) horas para cada 8 (oito) horas de prontidão' ". Assim, percebe-se que o fato constitutivo do direito postulado (existência de plantões e participação do reclamante) foi demonstrado, em superação à alegação da tese de defesa, no sentido de que tais regimes de prontidão não existiam e que todo tempo de trabalho era registrado. Em tais circunstâncias, o TRT, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, acabou por lhe atribuir o ônus da prova de fato modificativo (frequência e duração do regime) do direito, o que implica violação do art. 373, II, do CPC. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000533-79.2018.5.07.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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