- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Recurso de Revista 0000772-07.2022.5.12.0042, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. RELAÇÃO DE CONCAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. TEMA 125 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA Nº 378, ITEM II, DO TST. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A questão consiste em saber se o empregado que desenvolve doença ocupacional reconhecida judicialmente após a dispensa tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenha recebido o auxílio-doença acidentário (espécie B91) durante o contrato de trabalho. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 125 da Tabela de Recursos Repetitivos, visando reafirmar a compreensão conferida à matéria relacionada à estabilidade acidentária, fixou a tese vinculante no sentido de que: “ Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. ”. Ou seja, reafirmou-se o entendimento segundo o qual a verificação do nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho trata-se de premissa suficiente a autorizar o reconhecimento do direito do obreiro à estabilidade provisória (ou indenização substitutiva), a teor do que estabelece a Súmula nº 378, item II, do TST, e o art. 118, da Lei nº 118, da Lei nº 8.213/91. A circunstância de recebimento do auxílio-doença comum (espécie B31) não afasta o direito à estabilidade provisória acidentária, uma vez que o reconhecimento judicial do nexo causal entre a doença e o trabalho supre a ausência de concessão do benefício acidentário (espécie B91). 3. Na hipótese dos autos, o acórdão revela que a reclamante foi acometida por doença ocupacional com nexo causal reconhecido judicialmente, mas, o Tribunal Regional, por maioria, afastou o direito à estabilidade acidentária da reclamante. Logo, merece reparos a decisão do Tribunal Regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000772-07.2022.5.12.0042. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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