- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000588-27.2022.5.06.0201, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PREVISTA NO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. NEXO DE CONCAUSALIDADE COMPROVADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, após perquirir minuciosamente os elementos fático-probatórios presentes nos autos, concluiu que, embora o Reclamante não tenha gozado do auxílio-doença acidentário durante a vigência do contrato de trabalho, após a extinção deste, sua doença foi reconhecida como ocupacional em perícia judicial, de modo que ele faz jus à garantia no emprego disposta no art. 118 da Lei nº 8.213/91, nos moldes da Súmula nº 378, II, do TST. Sendo assim, reconheceu a existência da doença equiparada a acidente e a estabilidade acidentária, porém convertida a reintegração em indenização correspondente a doze meses de salário, considerado como marco inicial a data da extinção do contrato de trabalho e como base de cálculo o último (utilizado para fins de cálculo das rescisórias). Registre-se que, das próprias razões recursais da Recorrente, a despeito do enfoque na alegada violação a dispositivos legais e constitucionais, evidencia-se a intenção de reexame do conjunto fático-probatório. Para modificar a decisão regional, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório, especialmente da prova documental e pericial, o que é vedado nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST). Assim, estando comprovada a existência de nexo concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000588-27.2022.5.06.0201. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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