- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 07/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000881-36.2019.5.08.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 07/07/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. RITO SUMARÍSSIMO. APLICABILIDADE À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, que consignou “a reclamada é equiparada à Fazenda Pública apenas para fins processuais lá especificados, inexistindo previsão legal, muito menos entendimento jurisprudencial do não cabimento do rito sumaríssimo em processo que configura como parte”. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRT. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, 9º da CLT. 1 - A recorrente sustenta que a pretensão dos autos afronta decisão proferida pelo TST em Dissídio Coletivo e, portanto, não há competência do TRT para julgamento da causa. 2 - O processo está submetido ao procedimento sumaríssimo, de modo que a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza por meio da demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República ou contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme desta Corte ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. 3 - Nesse sentido, constata-se que a parte sequer fundamenta o recurso de revista no tópico atinente ao tema em epígrafe, sem apontar qualquer dispositivo tido por violado, em total inobservância ao art. 896, §9º, da CLT. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. EXCLUSÃO DO DEPENDENTE. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DC-1000295-05.2017.5.00.0000. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 – Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. 3 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. EXCLUSÃO DO DEPENDENTE. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DC-1000295-05.2017.5.00.0000. 1 – Nas razões recursais, a reclamada sustenta que o regional “mesmo reconhecendo que a sentença normativa do TST alterou a Cláusula 28º da Convenção Coletiva 2017/2018, entendeu que por esta alteração ter ocorrida após o desligamento do empregado dos quadros da ECT, através do PDI, a ele não se aplica (...); e que “o reclamante e sua mãe não possuem direito adquirido quanto às normas do plano de saúde que vigoravam na data da assinatura de seu pedido de demissão da ECT”. 2 - Extrai-se dos trechos do acórdão recorrido transcritos no recurso de revista e das próprias razões recursais que: a) o reclamante aderiu ao plano de saúde em 1982; b) em 2018 aderiu ao PDI, no qual se assegurava o direito de manutenção do plano de saúde ao ex-empregado e dependentes, sem pagamento de mensalidade, mas tão somente de coparticipação; c) posteriormente, por meio das sentenças normativas proferidas pelo TST nos autos dos Dissídios Coletivos (DC-1000295- 05.2017.5.00.0000 e DCG nº 1000662-58.2019.5.00.0000), foi previsto o pagamento de mensalidade e coparticipação dos ativos e inativos. 3 - Diante desse contexto, o Regional entendeu que a sentença normativa “não tem como ser aplicada ao reclamante, eis que violaria o seu direito de manter sua mãe como dependente, bem como o de não efetuar pagamento de mensalidade, uma vez que esses direitos foram incorporados à esfera jurídica do reclamante”. 4 - Cumpre registrar que, embora a sentença normativa tenha sido posterior à adesão do reclamante ao PDI, subsiste que a questão relativa à manutenção dos termos e condições do plano de saúde abrange situação jurídica continuada no tempo, que se projeta para o período após a adesão ao PDI. Assim, é que a regra instituída por meio dos referidos dissídios coletivos atingem os trabalhadores que tenham ou não aderido ao PDI. 5 - Esta Corte Superior vem firmando tese jurídica no sentido de considerar válida a cobrança de mensalidades, a exigência de coparticipação dos empregados ativos e inativos da ECT e a exclusão de dependentes para fins de custeio do plano de saúde "Correios Saúde", autorizada judicialmente nos Dissídios Coletivos referidos, pelo que não há falar em alteração contratual lesiva ou ofensa a direito adquirido, inclusive de empregados que aderiram ao PDI, como no caso. Julgados. 6 - Assim, a decisão proferida pelo TRT vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior, pelo que não há falar em alteração contratual lesiva ou ofensa a direito adquirido. 5 - Ressalva da relatora na Sexta Turma do TST, que ficou vencida no julgamento da SDC do TST. 7 – Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000881-36.2019.5.08.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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