- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0032200-38.2003.5.01.0055, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXECUTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA PELO TRT EM ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE AGRAVO DE PETIÇÃO. 1 - No acórdão embargado foram acolhidos os embargos de declaração opostos pelo exequente, com efeito modificativo. 2 - Conforme consignado no acórdão embargado, foi reconhecida a deserção do recurso de revista por descumprimento do determinado no art. 1.021, §5º, do CPC, na medida em que, quando os executados o interpuseram, não recolheram a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, a qual foi aplicada pelo julgador na decisão monocrática de agravo de petição. 3 - Nas razões de embargos de declaração, os executados, apesar de alegarem omissão, não apontam qual seria essa omissão, uma vez que suas argumentações se referem à aplicação da Súmula nº 25, III, do TST, a qual não guarda pertinência com o que foi decidido. Mencionada Súmula se refere às situações em que há acréscimo do valor da condenação e respectivo cálculo das custas processuais, bem como quanto à falta de intimação da parte para fazer o seu recolhimento. E, no caso, foi reconhecida a deserção do recurso de revista porque não houve recolhimento da multa a que alude o art. art. 1.021, §4º, do CPC aplicada na decisão monocrática de agravo de petição. 4 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 5 - A irresignação da parte embargante não encontra respaldo nos permissivos constantes dos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT ou, ainda, para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST, tendo em vista que não ficou configurado nenhum vício apto a justificar a oposição da medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-as a lançar mão dos embargos de declaração para fim diverso ao que se destinam. 6 - Por conseguinte não constatada nenhuma das hipóteses mencionadas, não há omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a serem sanados, o que ensejaria a oposição de embargos de declaração, mas apenas o caráter procrastinatório. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0032200-38.2003.5.01.0055. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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