- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0000237-98.2016.5.05.0134, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. MULTA. EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo, tendo registrado que a transcendência ficou prejudicada e manteve a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da executada. 2 - A parte embargante sustenta omissão do julgado em relação à tese de admissibilidade do recurso de revista, ante a suposta desnecessidade de garantia do juízo para a interposição do recurso, o que não configuraria deserção. Pleiteia, ainda, a exclusão da multa por interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ou, subsidiariamente, a sua minoração. 3 - Depreende-se do acórdão embargado que houve manifestação expressa acerca da tese central da embargante deduzida em seu recurso de agravo interno, qual seja a admissibilidade do recurso de revista em processo de execução, a despeito de ausente a garantia do juízo. 4 - Vale esclarecer que, em relação ao pedido de exclusão ou minoração da multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, a via dos embargos de declaração não constitui meio próprio para a pretensão da parte. 5 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000237-98.2016.5.05.0134. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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