- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100665-55.2020.5.01.0071, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA EXECUTADA (UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO BRESSER. COISA JULGADA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. A parte não observou a norma contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. É que o trecho do acórdão recorrido reproduzido nas razões do recurso de revista corresponde à fração reduzida e pouco representativa dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para rejeitar a alegação de inexigibilidade de título levantada pela executada. A recorrente transcreve apenas o trecho em que o Colegiado ressalta que a executada, ao suscitar a inexigibilidade do título judicial com base em precedente posterior do STF (RE nº 590.880), tenta rediscutir, na fase de execução, matéria acobertada pela coisa julgada material. Deixou de transcrever os trechos do acórdão em que a Corte Regional ressalta que se trata de execução de título judicial válido, em que a coisa julgada fora formada nos autos da Ação Coletiva nº 0117500-78.1991.5.01.0025, referente a diferenças do Pano Bresser; que a executada adota via processual imprópria, quando busca afastar a eficácia da coisa julgada por meio de embargos à execução e agravo de petição, ao invés de ação rescisória; que a relativização da coisa julgada, mesmo que se alegue uma inconstitucionalidade superveniente, não poderia ser realizada de forma automática na fase de execução, mas, sim, pela ação rescisória referida; que haveria impedimento de inovação na execução para reabertura do debate sobre o mérito da causa na execução; que foi afastada a aplicação do precedente do STF (RE nº 590.888) e do conceito de fato novo, com base nas datas do trânsito em julgado da sentença coletiva e da citada decisão do Plenário do STF sobre os planos econômicos. Tal constatação evidencia a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Trata-se de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do requisito formal. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento . EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO À DATA BASE. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em melhor exame, conclui-se que deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. TRANSCENDÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO À DATA BASE. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO À DATA BASE. É incontroverso que a decisão transitada em julgado na ação coletiva, na fase de conhecimento, não impôs limitação à apuração das diferenças salariais decorrentes do denominado Plano Bresser. Em fase de execução coletiva, foi determinada a limitação dos cálculos até a data de vigência da Lei nº 8.112/1990 (que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores civis da União). Posteriormente, a execução coletiva foi extinta, com determinação de que fossem ajuizadas execuções individuais. A Súmula nº 322 do TST preconiza que “ Os reajustes salariais decorrentes dos chamados “gatilhos” e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria ”. Já a Orientação Jurisprudencial nº 262 da SBDI-1 do TST preceitua que “ Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada ”. No caso dos autos não há no título executivo firmado na fase de conhecimento análise quanto à limitação, ou não, das diferenças salariais decorrentes de plano econômico até à data-base. Desta forma, essa limitação à data-base, pode ocorrer na fase de execução. Incidência da Súmula nº 322 do TST e da Orientação Jurisprudência nº 262 da SBDI-1 do TST. Há julgados, inclusive envolvendo a mesma executada . Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100665-55.2020.5.01.0071. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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