- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001402-77.2017.5.02.0049, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Afirma a parte que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o TRT não se manifestou quanto às seguintes questões: a) necessidade de " complementação da prestação jurisdicional, eis que o agravo de petição da exequente trata do período pré-processual, para que seja aplicado o IPCA-E como indexador de correção monetária e juros legais de 1% ou, ainda, de forma sucessiva, ao menos a TRD diária cumulada como juros legais, conforme item 6 da ementa do acórdão proferido nas ADC' s 58 e 59" ; b) " requerimento apresentado pela exequente, para que, por celeridade e economia processual, seja homologado o cálculo de liquidação apresentado pela autora, sem qualquer exclusão dos juros de mora na fase pré-processual, em observância a decisão do E. STF, ADC 58, em seu item 06, planilha de cálculos às fls.2024/2072 e seguintes, ID. 7d37e67, no valor bruto total de R$ 595.630,63, atualizado até 02/05/2019 ". O TRT, quanto ao item "a", se manifestou no sentido de que " a decisão do STF, mesmo não adotando a TR como índice de correção monetária na fase pré-judicial, não afastou a sua incidência como juros de mora, determinando, assim, que na fase pré-judicial incida o IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91), ou seja, a TR acumulada entre a data do vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento ". Quanto ao item "b" , o TRT expressamente determinou que fosse " refeito o cálculo do perito judicial aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial, mais os juros equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91) ", considerando a necessidade de "adequação da atualização da dívida conforme parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58/59 ". Constata-se que o TRT entregou aprestaçãojurisdicionalpostulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante do STF na ADC nº 58 (" até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora "). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001402-77.2017.5.02.0049. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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