JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021147-62.2018.5.04.0019

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0021147-62.2018.5.04.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No acórdão embargado a Sexta Turma manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo interno do Banco reclamado, ora embargante. No caso, a Turma fundamentou sua decisão de forma clara, embora adotando tese contrária aos interesses do embargante, o que não implica omissão no julgado. Embargos de declaração que se rejeitam. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020. APLICAÇÃO SOMENTE ÀS AÇÕES A PARTIR DE 1º/12/2018 A Sexta Turma negou provimento ao agravo e manteve a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência. O art. 896-A, §4º, da CLT expressamente prevê que " Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ". Portanto, incabíveis osembargos de declaraçãoopostos. Embargos de declaraçãode que não se conhece. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224,§ 2º, DA CLT) NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST No acórdão embargado, a Sexta Turma manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo da parte, ante a incidência da Súmula 126, do TST, e julgou prejudicada a análise da transcendência. O embargante, por sua vez, busca a alteração do julgado com alegações fáticas que confrontam o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional. Diante de tal constatação, verifica-se que, conforme bem pontuado no acórdão embargado, a pretensão do ora embargante, esbarra no óbice da Súmula nº 126, do TST, o que afasta a fundamentação jurídica invocada. Não há, portanto, vício a autorizar o acolhimento dos declaratórios. No caso, a parte não aponta qualquer omissão válida, mas tão somente manifesta o seu inconformismo com o resultado da decisão embargada. Embargos de declaração que se rejeitam com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021147-62.2018.5.04.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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